Artigo 5º da Lei nº 13.236 de 29 de dezembro de 2015
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências", para estabelecer medidas que inibam erros de dispensação e de administração e uso equivocado de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.