Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.227 de 28 de dezembro de 2015
Institui o Dia Nacional de Doação de Leite Humano e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a serem comemorados anualmente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São instituídos o Dia Nacional de Doação de Leite Humano, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de maio, e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a ser comemorada, anualmente, na semana que incluir o dia 19 de maio, com os seguintes objetivos:
I
estimular a doação de leite materno;
II
promover debates sobre a importância do aleitamento materno e da doação de leite humano;
III
divulgar os bancos de leite humano nos Estados e nos Municípios.
Parágrafo único
As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil.