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Artigo 1º da Lei nº 13.227 de 28 de dezembro de 2015

Institui o Dia Nacional de Doação de Leite Humano e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a serem comemorados anualmente.

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Art. 1º

São instituídos o Dia Nacional de Doação de Leite Humano, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de maio, e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a ser comemorada, anualmente, na semana que incluir o dia 19 de maio, com os seguintes objetivos:

I

estimular a doação de leite materno;

II

promover debates sobre a importância do aleitamento materno e da doação de leite humano;

III

divulgar os bancos de leite humano nos Estados e nos Municípios.

Parágrafo único

As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil.

Art. 1º da Lei 13.227 /2015