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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 13.186 de 11 de Novembro de 2015

Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.

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Art. 2º

São objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável:

I

incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

II

estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

III

promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

IV

estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;

V

estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

VI

promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;

VII

fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

VIII

zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;

IX

incentivar a certificação ambiental.

Art. 2º, IV da Lei 13.186 /2015