Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 13.186 de 11 de Novembro de 2015
Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável:
I
incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
II
estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
III
promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV
estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;
V
estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VI
promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VII
fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIII
zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;
IX
incentivar a certificação ambiental.