Artigo 1º da Lei nº 13.186 de 11 de Novembro de 2015
Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis.
Parágrafo único
Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.