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Artigo 1º da Lei nº 13.186 de 11 de Novembro de 2015

Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis.

Parágrafo único

Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Art. 1º da Lei 13.186 /2015