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Artigo 2º da Lei nº 1.318 de 20 de Janeiro de 1951

Abre o crédito especial de Cr$45.000.000,00 para o fim que especifica.

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Art. 2º

A aquisição, de que trata o artigo anterior, será feita de acôrdo com as especificações técnicas, que forem elaboradas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e o equipamento em apreço deverá ser utilizado nos serviços de dragagem a cargo do referido Departamento, para melhoramento das condições de acesso aos vários portos do país.