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Artigo 7º da Lei nº 13.173 de 21 de Outubro de 2015

Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º -A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

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Art. 7º

O art. 4º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei. (...)" (NR)

Art. 7º da Lei 13.173 /2015