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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 13.163 de 9 de Setembro de 2015

Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias.

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Art. 2º

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 18-A O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. § 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária. § 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos. § 3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas." "Art. 21-A . O censo penitenciário deverá apurar:

I

o nível de escolaridade dos presos e das presas;

II

a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

III

a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;

IV

a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

V

outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas."