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Artigo 9º, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 9º

O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:

a

da transferência para a reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do Magistério Militar;

b

da reforma;

c

do falecimento;

d

da perda de pôsto e patente;

e

do licenciamento do serviço ativo;

f

da demissão voluntária;

g

da exclusão ou expulsão;

h

da deserção.

Parágrafo único

Quando o militar fôr considerado ausente, desaparecido, extraviado, prisioneiro ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte dêste Código.

Art. 9º, c da Lei 1.316 /1951