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Artigo 9º da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 9º

O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:

a

da transferência para a reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do Magistério Militar;

b

da reforma;

c

do falecimento;

d

da perda de pôsto e patente;

e

do licenciamento do serviço ativo;

f

da demissão voluntária;

g

da exclusão ou expulsão;

h

da deserção.

Parágrafo único

Quando o militar fôr considerado ausente, desaparecido, extraviado, prisioneiro ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte dêste Código.

Art. 9º da Lei 1.316 /1951