Artigo 87, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 87
A gratificação de especialidade será igualmente paga aos taifeiros, na forma prevista neste Capítulo.
Parágrafo único
Para o fim de percepção da gratificação de especialidade, os taifeiros serão classificados, por ato do Presidente da República, nas categorias A e B, conforme o esfôrço requerido pelo exercício da especialidade.