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Artigo 87 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 87

A gratificação de especialidade será igualmente paga aos taifeiros, na forma prevista neste Capítulo.

Parágrafo único

Para o fim de percepção da gratificação de especialidade, os taifeiros serão classificados, por ato do Presidente da República, nas categorias A e B, conforme o esfôrço requerido pelo exercício da especialidade.

Art. 87 da Lei 1.316 /1951