Artigo 86, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 86
O direito à percepção da gratificação de especialidade cessa nos seguintes casos:
a
desclassificação da especialidade, por qualquer motivo;
b
promoção do oficialato ou declaração a aspirante a oficial;
c
licenciamento do serviço ativo;
d
exercício de funções estranhas à especialidade;
e
licenciado por qualquer dos motivos previstos no Capítulo V, do Título II, da Primeira Parte;
f
hospitalizado por mais de 60 dias, desde que não seja por motivo de ferimento ou enfermidade adquirida em campanha ou em serviço;
g
em outros casos, sempre que a praça ficar percebendo apenas sôldo ou sem vencimentos.