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Artigo 86 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 86

O direito à percepção da gratificação de especialidade cessa nos seguintes casos:

a

desclassificação da especialidade, por qualquer motivo;

b

promoção do oficialato ou declaração a aspirante a oficial;

c

licenciamento do serviço ativo;

d

exercício de funções estranhas à especialidade;

e

licenciado por qualquer dos motivos previstos no Capítulo V, do Título II, da Primeira Parte;

f

hospitalizado por mais de 60 dias, desde que não seja por motivo de ferimento ou enfermidade adquirida em campanha ou em serviço;

g

em outros casos, sempre que a praça ficar percebendo apenas sôldo ou sem vencimentos.

Art. 86 da Lei 1.316 /1951