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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 84

Em decreto comum aos Ministérios Militares, o Presidente da República classificará os especialista em quatro categorias: A, B, C e D - para efeito de percepção da gratificação de especialidade.

Parágrafo único

A classificação que obedecerá à ordem de complexidade das especialidades ou do esfôrço despendido no respectivo exercício, poderá sempre que fôr julgado necessário, ser acrescida, reduzida ou modificada por ato do Poder Executivo.