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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 84

Em decreto comum aos Ministérios Militares, o Presidente da República classificará os especialista em quatro categorias: A, B, C e D - para efeito de percepção da gratificação de especialidade.

Parágrafo único

A classificação que obedecerá à ordem de complexidade das especialidades ou do esfôrço despendido no respectivo exercício, poderá sempre que fôr julgado necessário, ser acrescida, reduzida ou modificada por ato do Poder Executivo.

Art. 84, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951