Artigo 84 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 84
Em decreto comum aos Ministérios Militares, o Presidente da República classificará os especialista em quatro categorias: A, B, C e D - para efeito de percepção da gratificação de especialidade.
Parágrafo único
A classificação que obedecerá à ordem de complexidade das especialidades ou do esfôrço despendido no respectivo exercício, poderá sempre que fôr julgado necessário, ser acrescida, reduzida ou modificada por ato do Poder Executivo.