Artigo 65, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Poder Executivo, em decreto comum aos Ministérios Militares, especificará as organizações e nestas os Serviços Industriais, aos quais serão aplicáveis as disposições do art. 66, classificando-as em categorias.
Parágrafo único
Para essa classificação serão observados a natureza dos trabalhos e serviços a seguir enumerados:
a
Manufatura de explosivos;
b
Manufatura de produtos tóxicos;
c
Manuseio com explosivos ou produtos tóxicos;
d
Trabalho ou serviço sujeitos a dano de saúde ou risco de vida.