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Artigo 65 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 65

O Poder Executivo, em decreto comum aos Ministérios Militares, especificará as organizações e nestas os Serviços Industriais, aos quais serão aplicáveis as disposições do art. 66, classificando-as em categorias.

Parágrafo único

Para essa classificação serão observados a natureza dos trabalhos e serviços a seguir enumerados:

a

Manufatura de explosivos;

b

Manufatura de produtos tóxicos;

c

Manuseio com explosivos ou produtos tóxicos;

d

Trabalho ou serviço sujeitos a dano de saúde ou risco de vida.

Art. 65 da Lei 1.316 /1951