Artigo 339, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 339
São aplicáveis aos professôres efetivos do magistério militar as disposições dêste Código.
Parágrafo único
Aos estagiários em curso de formação de oficiais da ativa e aos componentes da Reserva Ativa, aplicam-se as disposições dêste Código, concernentes aos militares da ativa.