JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 339 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 339

São aplicáveis aos professôres efetivos do magistério militar as disposições dêste Código.

Parágrafo único

Aos estagiários em curso de formação de oficiais da ativa e aos componentes da Reserva Ativa, aplicam-se as disposições dêste Código, concernentes aos militares da ativa.

Art. 339 da Lei 1.316 /1951