Artigo 336, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 336
Êste Código terá aplicação comum no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
Parágrafo único
Os atos interpretativos do presente Código serão baixados pelo Presidente da República, ouvidos todos os Ministérios militares, a fim de ser mantido critério uniforme na sua aplicação.