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Artigo 336 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 336

Êste Código terá aplicação comum no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Parágrafo único

Os atos interpretativos do presente Código serão baixados pelo Presidente da República, ouvidos todos os Ministérios militares, a fim de ser mantido critério uniforme na sua aplicação.