Artigo 334, Inciso II, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 334
Podem ser consignatários:
I
Organizações oficiais:
a
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
b
Caixas Econômicas Federais;
c
Caixas de Construções de Casas dos Ministérios Militares;
d
Serviços de Assistência Social dos Ministérios Militares;
e
Biblioteca Militar;
f
Previdência dos Subtenentes e Sargentos do Exército.
II
Associações de classe:
a
Clube Militar;
b
Clube Naval;
c
Clube de Aeronáutica;
d
Associação dos Suboficiais da Armada;
e
Caixa Beneficente dos Sargentos da Marinha;
f
Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica;
g
Casa do Sargento do Brasil e suas congêneres;
h
Grêmio Beneficente de Oficiais do Exército;
i
Círculo dos Oficiais Reformados do Exército e da Armada;
j
Associação Beneficente dos Músicos Militares;
k
Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar.
III
Particulares:
a
pessoas da família do consignante;
b
proprietário ou locador de prédio, para residência do consignante.