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Artigo 334, Inciso II da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 334

Podem ser consignatários:

I

Organizações oficiais:

a

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;

b

Caixas Econômicas Federais;

c

Caixas de Construções de Casas dos Ministérios Militares;

d

Serviços de Assistência Social dos Ministérios Militares;

e

Biblioteca Militar;

f

Previdência dos Subtenentes e Sargentos do Exército.

II

Associações de classe:

a

Clube Militar;

b

Clube Naval;

c

Clube de Aeronáutica;

d

Associação dos Suboficiais da Armada;

e

Caixa Beneficente dos Sargentos da Marinha;

f

Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica;

g

Casa do Sargento do Brasil e suas congêneres;

h

Grêmio Beneficente de Oficiais do Exército;

i

Círculo dos Oficiais Reformados do Exército e da Armada;

j

Associação Beneficente dos Músicos Militares;

k

Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar.

III

Particulares:

a

pessoas da família do consignante;

b

proprietário ou locador de prédio, para residência do consignante.

Art. 334

Podem ser consignatários: (Redação dada pela Lei nº 4.288, de 1963)

I

Organizações oficiais; (Redação dada pela Lei nº 4.288, de 1963)

II

Associações de classe; (Redação dada pela Lei nº 4.288, de 1963) 1) Clube dos Taifeiros da Aeronáutica e congêneres da Marinha. (Incluído pela Lei nº 4.288, de 1963)

III

Particulares. (Incluído pela Lei nº 4.288, de 1963)

Art. 334, II da Lei 1.316 /1951