Artigo 307, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 307
O sargento incluído no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927 , receberá duas etapas, competindo apenas uma ao que foi asilado posteriormente àquela Lei.
Parágrafo único
As demais praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe direito apenas a uma etapa.