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Artigo 307 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 307

O sargento incluído no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927 , receberá duas etapas, competindo apenas uma ao que foi asilado posteriormente àquela Lei.

Parágrafo único

As demais praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe direito apenas a uma etapa.