Artigo 30, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 30
Abonam-se os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação ao militar:
a
prêso disciplinarmente;
b
respondendo a inquérito ou submetido a processo, sôldo, sem prejuízo do serviço;
c
no período em que tenha ficado prêso além do tempo correspondente à pena ou punição disciplinar imposta.