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Artigo 30 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 30

Abonam-se os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação ao militar:

a

prêso disciplinarmente;

b

respondendo a inquérito ou submetido a processo, sôldo, sem prejuízo do serviço;

c

no período em que tenha ficado prêso além do tempo correspondente à pena ou punição disciplinar imposta.