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Artigo 283, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 283

Ao militar que fôr designado para comissão no exterior é assegurada a percepção de outras vantagens normais em cujo gôzo se achar, ou a que venha fazer jus, salvo quando em comissão que lhe assegure o direito a gratificação de representação igual a duas vêzes os vencimentos do pôsto ou graduação caso em que perderá o direito às referidas vantagens.

Parágrafo único

As vantagens especiais oriundas do cargo ou função exercido no país, em cujo gôzo o militar se encontre, só serão asseguradas no estrangeiro se a comissão fôr claramente cometida em virtude dêsse cargo ou função e o direito às ditas vantagens fôr expresso no ato de nomeação ou designação. No caso contrário, só haverá direito às pertinentes ao pôsto ou graduação.

Art. 283, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951