Artigo 283, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 283
Ao militar que fôr designado para comissão no exterior é assegurada a percepção de outras vantagens normais em cujo gôzo se achar, ou a que venha fazer jus, salvo quando em comissão que lhe assegure o direito a gratificação de representação igual a duas vêzes os vencimentos do pôsto ou graduação caso em que perderá o direito às referidas vantagens.
Parágrafo único
As vantagens especiais oriundas do cargo ou função exercido no país, em cujo gôzo o militar se encontre, só serão asseguradas no estrangeiro se a comissão fôr claramente cometida em virtude dêsse cargo ou função e o direito às ditas vantagens fôr expresso no ato de nomeação ou designação. No caso contrário, só haverá direito às pertinentes ao pôsto ou graduação.