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Artigo 283 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 283

Ao militar que fôr designado para comissão no exterior é assegurada a percepção de outras vantagens normais em cujo gôzo se achar, ou a que venha fazer jus, salvo quando em comissão que lhe assegure o direito a gratificação de representação igual a duas vêzes os vencimentos do pôsto ou graduação caso em que perderá o direito às referidas vantagens.

Parágrafo único

As vantagens especiais oriundas do cargo ou função exercido no país, em cujo gôzo o militar se encontre, só serão asseguradas no estrangeiro se a comissão fôr claramente cometida em virtude dêsse cargo ou função e o direito às ditas vantagens fôr expresso no ato de nomeação ou designação. No caso contrário, só haverá direito às pertinentes ao pôsto ou graduação.

Art. 283 da Lei 1.316 /1951