Artigo 279, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 279
O militar em comissão em país estrangeiro, quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito à diária de alimentação fixada no art. 198, calculada nos têrmos do art. 264, não podendo seu valor ser inferior ao estabelecido para o aspirante a oficial ou guarda-marinha.
§ 1º
Ao militar embarcado também será abonada esta vantagem, nos dias em que desembarcar a serviço e fôr obrigado a despesas de alimentação.
§ 2º
Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação.
§ 3º
Esta vantagem será concedida, observando-se o disposto no capítulo XXV, do Titulo III, da 1ª Parte dêste Código.