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Artigo 279 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 279

O militar em comissão em país estrangeiro, quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito à diária de alimentação fixada no art. 198, calculada nos têrmos do art. 264, não podendo seu valor ser inferior ao estabelecido para o aspirante a oficial ou guarda-marinha.

§ 1º

Ao militar embarcado também será abonada esta vantagem, nos dias em que desembarcar a serviço e fôr obrigado a despesas de alimentação.

§ 2º

Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação.

§ 3º

Esta vantagem será concedida, observando-se o disposto no capítulo XXV, do Titulo III, da 1ª Parte dêste Código.

Art. 279 da Lei 1.316 /1951