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Artigo 272, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 272

Quando o regresso do militar se der em virtude de ordem superior, depois de decorridos 6 (seis) e antes de 12 (doze) meses, será concedida uma ajuda de custo correspondente à metade da devida.

§ 1º

Idêntica ajuda de custo será paga ao militar, mesmo antes de 6 (seis) meses de permanência no estrangeiro, se a causa do regresso fôr motivada por:

a

transferência compulsória para a reserva ou reforma;

b

acidente em serviço ou moléstia dêle decorrente;

c

quando embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, regressar por qualquer razão independente de sua vontade e tiver de utilizar meio de transporte privado.

§ 2º

As disposições dêste artigo e seu § 1º não se aplicam:

a

às missões de transporte aérea;

b

às de caráter transitório;

c

às desempenhadas em navios de guerra ou mercante incorporado à Amada, cuja viajem seja de duração provável inferior a seis meses;

d

quando o regresso do militar fôr motivado por conveniência da disciplina ou da justiça, sendo indiciado.

Art. 272, §1° da Lei 1.316 /1951