Artigo 272 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 272
Quando o regresso do militar se der em virtude de ordem superior, depois de decorridos 6 (seis) e antes de 12 (doze) meses, será concedida uma ajuda de custo correspondente à metade da devida.
§ 1º
Idêntica ajuda de custo será paga ao militar, mesmo antes de 6 (seis) meses de permanência no estrangeiro, se a causa do regresso fôr motivada por:
a
transferência compulsória para a reserva ou reforma;
b
acidente em serviço ou moléstia dêle decorrente;
c
quando embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, regressar por qualquer razão independente de sua vontade e tiver de utilizar meio de transporte privado.
§ 2º
As disposições dêste artigo e seu § 1º não se aplicam:
a
às missões de transporte aérea;
b
às de caráter transitório;
c
às desempenhadas em navios de guerra ou mercante incorporado à Amada, cuja viajem seja de duração provável inferior a seis meses;
d
quando o regresso do militar fôr motivado por conveniência da disciplina ou da justiça, sendo indiciado.