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Artigo 255, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 255

Os trabalhos odontológicos gratuitos compreendem apenas os curativos, as obturações a amálgama ou porcelana e as extrações.

Parágrafo único

Os trabalhos de prótese e as obturações a ouro serão indenizados pelo justo valor do material aplicado.