Artigo 245, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 245
O militar baixado em conseqüência de acidente, ferimento ou doença por motivo de acidentes em serviço ou campanha, devidamente comprovada, terá direito ao tratamento gratuito.
Parágrafo único
O militar acometido de doenças endêmicas, ou epidêmicas nos locais em que se achar servindo, será considerado, para efeito dêste capítulo, como acidentado em serviço.