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Artigo 245, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 245

O militar baixado em conseqüência de acidente, ferimento ou doença por motivo de acidentes em serviço ou campanha, devidamente comprovada, terá direito ao tratamento gratuito.

Parágrafo único

O militar acometido de doenças endêmicas, ou epidêmicas nos locais em que se achar servindo, será considerado, para efeito dêste capítulo, como acidentado em serviço.

Art. 245, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951