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Artigo 245 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 245

O militar baixado em conseqüência de acidente, ferimento ou doença por motivo de acidentes em serviço ou campanha, devidamente comprovada, terá direito ao tratamento gratuito.

Parágrafo único

O militar acometido de doenças endêmicas, ou epidêmicas nos locais em que se achar servindo, será considerado, para efeito dêste capítulo, como acidentado em serviço.

Art. 245 da Lei 1.316 /1951