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Artigo 243, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 243

Os oficiais da ativa, os militares da reserva remunerada e os reformados, quando baixados ficarão isentos durante sessenta (60) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil, do pagamento de diárias de hospitalização.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, não são suscetíveis de acumulação os períodos anteriormente decorridos, correspondentes a anos passados, em que não tenha sido total ou parcialmente aproveitada essa vantagem, nem poderão ser autorizadas dispensas de pagamento, por antecipação, à conta de futuros períodos.

§ 2º

Ultrapassado o prazo dêste artigo os militares nêle indicados pagarão as correspondentes diárias de hospitalização.

Art. 243, §1° da Lei 1.316 /1951