Artigo 243 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 243
Os oficiais da ativa, os militares da reserva remunerada e os reformados, quando baixados ficarão isentos durante sessenta (60) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil, do pagamento de diárias de hospitalização.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo, não são suscetíveis de acumulação os períodos anteriormente decorridos, correspondentes a anos passados, em que não tenha sido total ou parcialmente aproveitada essa vantagem, nem poderão ser autorizadas dispensas de pagamento, por antecipação, à conta de futuros períodos.
§ 2º
Ultrapassado o prazo dêste artigo os militares nêle indicados pagarão as correspondentes diárias de hospitalização.