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Artigo 217, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 217

As passagens serão concedidas nas ferrovias:

a

em cabine privativa, leito ou poltrona, para o oficial general e sua família;

b

em cabine, leito ou poltrona, para os oficiais superiores e suas familias;

c

em leito ou poltrona, para os demais oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e suas famílias;

d

em leito ou primeira classe, para o cadete, aspirante ou guarda-marinha, aluno de escola preparatória ou de formação de oficiais; suboficial, subtenente, sargento e suas famílias;

e

em segunda classe, para as demais praças e para o empregado doméstico do oficial.

Parágrafo único

O Ministro de pasta militar, quando viajar em objeto de serviço acompanhado de elementos de seu gabinete, terá direito a ocupar carro especial ligado a trem de carreira. O oficial general, nas mesmas circunstâncias, acompanhado de elementos de seu gabinete ou quartel-general, poderá ocupar carro especial, obtida prévia autorização do Ministro.

Art. 217, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951