Artigo 217 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 217
As passagens serão concedidas nas ferrovias:
a
em cabine privativa, leito ou poltrona, para o oficial general e sua família;
b
em cabine, leito ou poltrona, para os oficiais superiores e suas familias;
c
em leito ou poltrona, para os demais oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e suas famílias;
d
em leito ou primeira classe, para o cadete, aspirante ou guarda-marinha, aluno de escola preparatória ou de formação de oficiais; suboficial, subtenente, sargento e suas famílias;
e
em segunda classe, para as demais praças e para o empregado doméstico do oficial.
Parágrafo único
O Ministro de pasta militar, quando viajar em objeto de serviço acompanhado de elementos de seu gabinete, terá direito a ocupar carro especial ligado a trem de carreira. O oficial general, nas mesmas circunstâncias, acompanhado de elementos de seu gabinete ou quartel-general, poderá ocupar carro especial, obtida prévia autorização do Ministro.