Artigo 186, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 186
O militar, que houver recebido ajuda de custo e não seguir para a comissão por motivo independente de sua vontade, restituirá à Fazenda Nacional metade da importância recebida, descontada na razão da décima parte do sôldo.
§ 1º
Quando a seu pedido não seguir para a comissão, a reposição será de tôda a importância recebida e de uma só vez.
§ 2º
Se, após seguir destino, fôr mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em exercício, não restituirá a ajuda de custo recebida.
§ 3º
No caso de falecimento do militar, antes de seguir para a comissão, seus herdeiros nada restituirão.