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Artigo 186 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 186

O militar, que houver recebido ajuda de custo e não seguir para a comissão por motivo independente de sua vontade, restituirá à Fazenda Nacional metade da importância recebida, descontada na razão da décima parte do sôldo.

§ 1º

Quando a seu pedido não seguir para a comissão, a reposição será de tôda a importância recebida e de uma só vez.

§ 2º

Se, após seguir destino, fôr mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em exercício, não restituirá a ajuda de custo recebida.

§ 3º

No caso de falecimento do militar, antes de seguir para a comissão, seus herdeiros nada restituirão.

Art. 186 da Lei 1.316 /1951