Artigo 1º, Parágrafo 1-c da Lei nº 13.159 de 10 de Agosto de 2015
Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º (...) I - (VETADO); (...) § 5º (VETADO)." (NR) "Art. 3º (...) § 1º -A. (VETADO).
§ 1-b
(VETADO).
§ 1-c
(VETADO).
§ 2º
(VETADO). (...) § 5º Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (...)" (NR) "Art. 4º (VETADO): (...)
§ 2º
(VETADO). (...)" (NR) "Art. 5º (...)
§ 2º
(VETADO). (...)" (NR) "Art. 6º (...) § 5º Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis." (NR)