Artigo 2º da Lei nº 13.150 de 27 de Julho de 2015
Cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, e transforma funções de Chefe de Cartório.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam transformadas para o nível FC-6 as funções comissionadas de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do Distrito Federal e da capital e interior dos Estados, níveis FC-4 e FC-1, criadas pelo art. 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e indicadas e quantificadas no Anexo II .