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Artigo 2º da Lei nº 13.144 de 6 de Julho de 2015

Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 13.144 /2015