Artigo 2º da Lei nº 13.144 de 6 de Julho de 2015
Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.