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Lei nº 13.144 de 6 de Julho de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 , que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Eleonora Menicucci de Oliveira Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

Lei nº 13.144 de 6 de Julho de 2015