Artigo 10º, Parágrafo Único da Mediação em conflitos administrativos | Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único
Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.