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Artigo 10º da Mediação em conflitos administrativos | Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

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Art. 10

As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único

Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 10 da Mediação em conflitos administrativos - Lei 13.140 /2015