Artigo 9º da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os dentistas práticos licenciados são obrigados a mencionar em seus impressos, anúncios ou placas, o seu nome e a sua qualidade de dentista pratico (ilegível) em letras uniformes e destacadas.