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Artigo 9º da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.

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Art. 9º

Os dentistas práticos licenciados são obrigados a mencionar em seus impressos, anúncios ou placas, o seu nome e a sua qualidade de dentista pratico (ilegível) em letras uniformes e destacadas.